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Baixa médica: como solicitar e quanto se recebe?



Baixa médica: quanto se recebe? Veja o valor do subsídio de doença.
O Subsídio de doença é uma prestação em dinheiro, atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.
Considera-se doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.


QUANDO SOLICITAR A BAIXA MÉDICA?

Deverá requisitar a baixa médica sempre que ficar temporariamente sem aptidão física ou psicológica para trabalhar, devido a doença. Alguns dos tipos de doenças que são mais frequentemente associados a grande parte das baixas médicas são: gripes e outras viroses, constipações, ou ainda doenças do foro psicológico, como depressões, assim como doenças profissionais (Doença profissional é aquela que resulta directamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho) e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte.)

O MÉDICO DE FAMÍLIA É A AUTORIDADE MÁXIMA EM MATÉRIA DE BAIXA MÉDICA.
A entidade a quem recorrer quando se precisa de acionar uma baixa médica é o médico de família. O médico de família determina e avalia se o trabalhador está qualificado ou não para ficar de baixa médica.

BAIXA MÉDICA E CIT – CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Se o médico de família determinar que o trabalhador deve ficar de baixa médica, tem que emitir um Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho, em triplicado, e dirigi-lo para a Segurança Social e a entidade empregadora. A terceira cópia deve ficar na posse do trabalhador.

Subsídio de doença: QUANTO SE RECEBE?
Antes de mais, o valor a receber varia conforme o tempo de incapacidade para trabalhar, mais concretamente de acordo com o número de dias, tendo por base uma medida mensal.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DE ATÉ 30 DIAS – subsídio de doença QUANTO SE RECEBE?
Se uma baixa durar até um mês, o valor a receber corresponde a 55% do valor base da remuneração.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DE 31 A 90 DIAS – subsídio de doença QUANTO SE RECEBE?
Se a baixa tiver que se prolongar, num espaço temporal de um mês a três meses completos, o valor passa para a ser 60% do salário do trabalhador.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DE UM ANO – subsídio de doença QUANTO SE RECEBE?
Se a baixa for de 91 a 365 dias, o valor a receber corresponde a 70% do salário do trabalhador.
Em casos superiores a 365 dias, o trabalhador pode receber 75% da remuneração de referência, podendo chegar aos 80% nalguns casos específicos de certas doenças mais graves, e se tiver até dois familiares a seu cargo. Por último, terá direito a receber a totalidade do salário base mensal se o número de familiares a encargo do trabalhador for superior a dois.

QUE CONDIÇÕES DEVE ter UM TRABALHADOR PARA TER DIREITO ao subsídio de doença?
*Estar em situação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente
*Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia)
Para o prazo de garantia, consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).
*Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao final do 3.º mês anterior ao do início da incapacidade, no caso de trabalhadores independentes e de pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário
 
*Ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.
Para o índice de profissionalidade, consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:
Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior
-Atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade.
*Não estar a receber:
-Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma
-Prestações de desemprego
-Pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização.
 
*Não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.


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