Faltas por falecimento de familiar: quantas são justificadas no trabalho?

A dispensa por falecimento de familiar está prevista por lei, mas nem todos os graus de parentesco estão contemplados. Saiba quantos dias de dispensa pode ter, para cada situação.
De acordo com o artigo 251º do Código de Trabalho, o trabalhador pode faltar justificadamente por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim. Basicamente, o número de dias de nojo a que tem direito no falecimento de parentes depende do grau de parentesco que o trabalhador tem com a pessoa que faleceu. Estas faltas são justificadas.
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Quando se trata de tios, primos ou sobrinhos, não há qualquer dia de luto ou dispensa contemplado na lei. No entanto, se faltar para ir ao funeral, a falta é considerada justificada.
Segundo a Autoridade para as condições do Trabalho (ACT), a contagem das faltas inicia-se no dia do falecimento, no entanto pode ser acordado ou estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após o período normal de trabalho diário, a contagem das faltas deve iniciar-se no dia seguinte.
“Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”, ou seja, tratam-se de dias consecutivos de falta ao trabalho e não de calendário.
É importante saber que este tipo de falta justificada (por falecimento) não implica a perda de retribuição do trabalhador e que deve avisar a entidade empregadora da falta e respetivos motivos o mais cedo possível.
Quais as obrigações do trabalhador?
Face ao falecimento de um familiar, o trabalhador deve cumprir o dever de comunicação das faltas ao empregador (artigo 253.º do Código do trabalho) o mais breve possível.
Deve ainda ter em conta que lhe pode ser exigido pelo empregador, nos 15 dias seguintes à comunicação das faltas, prova do motivo (artigo 254.º do Código do trabalho). Pode apresentar uma declaração da funerária em como esteve presente no funeral ou a certidão de óbito.
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