Ter uma criança: Licença e Subsídio Parental
28.06.2024
Em Portugal, com o nascimento ou adoção de uma criança, a mãe e o pai têm direito a usufruir de uma licença parental, que se traduz num período de tempo em que estão dispensados do trabalho.
Durante a licença parental, a Segurança Social concede o subsídio parental. O subsídio parental é uma prestação em dinheiro pago aos progenitores que estão de licença parental (podem faltar ao trabalho) e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.
Atenção: O reconhecimento do direito aos subsídios do regime de proteção na parentalidade tem como pressuposto o direito e o gozo das respetivas licenças, faltas ou dispensas laborais, previstas e reguladas no Código do Trabalho.
As questões sobre o direito às licenças, faltas ou dispensas são do âmbito laboral, pelo que deverão ser esclarecidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e não pelos serviços de Segurança Social.
Licenças de parentalidade
As modalidades de licença parental são:
licença parental inicial
licença parental exclusiva da mãe
licença parental exclusiva do pai
licença parental partilhada
licença parental por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Licença parental inicial
A licença parental inicial dura até 120 ou 150 dias seguidos e inclui as licenças parentais exclusivas da mãe e do pai. Para além desse número de dias, pode somar-se mais 30 dias nos seguintes casos:
- licença partilhada entre os pais, quando a mãe e o pai escolhem partilhar a licença inicial de forma exclusiva, sem ser ao mesmo tempo.
- se forem gémeos, soma-se mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Se os pais escolherem gozar 120 dias de licença, a Segurança Social (SS) paga o subsídio parental que corresponde a 100% da remuneração de referência (média de todas as remunerações - salário bruto - declaradas à SS nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao mês em que começa a licença).
Se os pais escolherem gozar 150 dias de licença, a SS paga o subsídio parental que corresponde a 80% da remuneração de referência.
Licença parental exclusiva da mãe
A mãe goza de um período opcional até 30 dias de licença antes do parto e 42 dias (6 semanas) obrigatório após o parto.
Os dois períodos fazem parte da licença parental inicial que pode ir até 120 ou 150 dias.
Licença parental exclusiva do pai
O pai tem direito a 28 dias de licença, seguidos ou alternados, de no mínimo de 7 dias, após o nascimento do bebé. Os primeiros 7 dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento. Já os outros 21 dias têm de ser gozados nas 6 semanas (42 dias) após o nascimento.
O pai tem ainda direito a usufruir de 7 dias úteis opcionais, seguidos ou alternados, gozados ao mesmo tempo com a mãe.
Licença parental partilhada
No caso dos pais quererem partilhar a licença parental inicial e cada um goze em exclusivo (sem ser ao mesmo tempo) de um período de 30 dias seguidos ou dois períodos separados de 15 dias seguidos, após as 6 semanas obrigatórias da mãe, soma-se mais 30 dias aos 120 ou 150 dias do período inicial.
Os 30 dias a mais podem ser gozados em exclusivo por apenas um dos pais, ou então ambos podem gozar de 15 dias ao mesmo tempo, e depois mais 15 dias apenas para a mãe ou para o pai.
Se a duração da licença for de 120 + 30 dias, o subsídio parental pago pela SS corresponde a 100% da remuneração de referência.
Se a licença durar 150 + 30 dias, o subsídio parental pago pela SS corresponde a 83% da remuneração de referência. O subsídio parental inicial é aumentado de 83% para 90% da remuneração, desde que o pai tenha em exclusivo 60 dias de licença.
Se os pais escolherem a licença parental inicial superior a 120 dias, ou seja, se decidirem gozar os 150 ou 180 dias, passam a poder, após os primeiros 120 dias, acumular os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial (part-time).O período de 30 dias a mais é sempre o último da licença, quer seja gozado apenas por um dos pais ou partilhado por ambos.
Licença parental alargada
A licença parental inicial pode ser alargada por um período de até 3 meses para o pai e para a mãe. A licença parental alargada tem de ser gozada imediatamente a seguir à licença parental inicial.
Neste caso, a Segurança Social paga um subsídio no valor de 25% da remuneração de referência. Se houver partilha das responsabilidades parentais no gozo da licença, o subsídio aumenta de 25% para 40%.
Mais informações sobre as condições de acesso ao Subsídio Parental no Guia Prático Subsídio Parental do Instituto da Segurança Social.
Onde se pede?
• Online através da Segurança social Direta, em https://www.seg-social.pt/consultas/ssdireta/
• Serviços de atendimento da Segurança Social.
• Por via postal, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário