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DL n.º 35/2020 - 13 de julho - Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos

Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/23982019/130 e 2019/983



Decreto-Lei n.º 35/2020 de 13 de julho
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Sumário: Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/23982019/130 e 2019/983.
...extrato do texto...
A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 (Diretiva 2004/37/CE), tem por objetivo proteger os trabalhadores da União Europeia contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho, prevendo um nível uniforme de proteção e definindo um conjunto de princípios gerais que permitam aos Estados-Membros assegurar a aplicação coerente das prescrições mínimas nesta matéria.
No ordenamento jurídico português, a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho é regulada pelo Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, que sofreu a primeira alteração pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, transpondo a Diretiva 2004/37/CE.
Com vista a garantir o avanço de medidas neste âmbito, a Diretiva 2004/37/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que vem reforçar as práticas da vigilância médica, nomeadamente, após o termo da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho e atualizar o quadro de referência dos valores-limite para a exposição dos trabalhadores a estes agentes.
Cumprindo as exigências da Diretiva, altera-se o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, no sentido de garantir a possibilidade de o médico ou a autoridade responsável prolongarem a vigilância médica adequada, caso se verifique a existência de risco para a saúde ou segurança do trabalhador, nos resultados da avaliação referida no n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2004/37/CE.
Por outro lado, em relação à maioria dos agentes cancerígenos e mutagénicos, não é cientificamente possível determinar quais os níveis-limite de exposição sem resultados adversos para o trabalhador. Assim, ainda que não elimine por completo os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, resultantes da exposição a esses agentes no local de trabalho, uma definição de valores-limite contribui para a redução significativa dos riscos resultantes dessa exposição.
Para o efeito, a Diretiva 2004/37/CE foi também alterada pela Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, e pela Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, tendo sido considerados como cancerígenos novos tipos de trabalhos e aditados ou modificados os valores-limite para substâncias cancerígenas e mutagénicas contidos no anexo iii à referida Diretiva 2004/37/CE, constituindo mais uma etapa no processo de atualização neste domínio.
É fundamental, por isso, proceder à revisão do regime constante do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, transpondo as referidas diretivas.
...fim do extrato...
Ver documento na integra Decreto-Lei n.º 35/2020 de 13 de julho.
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