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Portugal entra em Estado de Contingência a partir de 15 de setembro para preparar regresso às aulas




2020.08.27 - O Conselho de Ministros decidiu, esta quinta-feira, colocar em "estado de contingência" todo o país, a partir da segunda quinzena de setembro. A intenção é poder aplicar medidas no regresso às aulas. O anúncio dessas medidas, adiantou a ministra Mariana Vieira da Silva, vai ser feito no próximo dia 7 de setembro. 
(ver abaixo a diferença entre os vários estados)

Na primeira quinzena de setembro, não deverá haver alterações nas medidas a implementar, já que "os números estão estáveis e a resposta do Sistema Nacional de Saúde tem-se revelado adequada". A generalidade de Portugal continental continuará em alerta e a Área Metropolitana de Lisboa em contingência na próxima quinzena, devido à pandemia de covid-19.
Os números do último dia e aquilo que sabemos dos números de hoje mostram um aumento do número de casos e, por isso, apesar desta tendência decrescente na região de Lisboa e Vale do Tejo e da tendência relativamente constante ao longo da última quinzena, o Governo considera que aquilo que deve é continuar exatamente com as mesmas medidas que existiam até aqui na próxima quinzena”, afirmou a ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva.
Na quinzena seguinte, a partir de 15 de setembro, “todo o país ficará em estado de contingência” para que se possam definir as medidas necessárias “em cada área para preparar o regresso às aulas e o regresso de muitos portugueses ao seu local de trabalho”, acrescentou a ministra da Presidência, que falava no final da reunião do Conselho de Ministros.


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Alerta, contingência e calamidade

Quais as diferenças entre estes estados? Os três estão previstos na Lei de Bases da Proteção Civil, criada em 2006, e foram desenhados para fazer face a uma catástrofe ou acidente grave.
Veja a seguir extrato da Lei n.º 27/2006 - Diário da República n.º 126/2006, Série I de 2006-07-03
...extrato...

Artigo 3.º
Definições de acidente grave e de catástrofe
1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.


Artigo 8.º
Alerta, contingência e calamidade
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.
2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal, regional ou nacional.
5 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgãos.
6 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.


Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
... fim do extrato...


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