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Governo cria novo programa de Incubadoras Sociais de Emprego




Foi publicada em Diário da República, a Portaria n.º 205/2021 de 12 de outubro, assinada pelo Secretario de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, que regulamenta a criação e o funcionamento das Incubadoras Sociais de Emprego.  

Será lançada em 2021 uma iniciativa-piloto, com um número limitado de entidades protocoladas com o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP) que irão acolher Incubadoras Sociais de Emprego.

Após avaliação da iniciativa-piloto, as Incubadoras Sociais de Emprego, com as necessárias adaptações, serão alargadas gradualmente a todo o território de Portugal continental.


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O Programa de Estabilização Económica e Social, enquadra no ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional a criação de uma «rede de incubadoras de procura de emprego, com base numa metodologia colaborativa em que, com o apoio de um mentor, se gera uma dinâmica de aquisição de competências e rotinas de trabalho conjunto na procura de emprego».

Assim, o Governo estabelece a implementação de uma rede de Incubadoras Sociais de Emprego a promover por entidades autorizadas pelo IEFP, mediante processo de candidatura, para apoiar a procura ativa de emprego dos desempregados e potenciar a (re)inserção no mercado de trabalho.

O trabalho e as atividades a desenvolver no âmbito das Incubadoras Sociais de Emprego serão assegurados por um mentor responsável pela orientação e acompanhamento dos grupos de participantes, com base na metodologia e nos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo IEFP, I. P., e com acompanhamento próximo pelos técnicos dos serviços de emprego, de modo a garantir a coerência das intervenções técnicas.


Extrato do texto:

...

Artigo 2.º

Conceitos

1 - As Incubadoras são estruturas autorizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., para intervir junto de equipas de desempregados no âmbito da procura ativa de emprego e contribuir para o reforço das condições de empregabilidade e para a respetiva (re)inserção profissional.

2 - Entende-se por Equipas de Procura de Emprego os grupos de desempregados dinamizados e orientados pelas Incubadoras para a procura ativa de emprego, durante um período não superior a cinco meses, mediante a aplicação de metodologias colaborativas específicas.

3 - O Mentor é o técnico responsável pelo desenvolvimento das atividades da Incubadora e pelo apoio às Equipas de Procura de Emprego.


Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos das Incubadoras, junto dos desempregados destinatários da medida:

a) Motivar para a procura de emprego, através de metodologias colaborativas;

b) Desenvolver competências pessoais, sociais e digitais, com vista ao reforço da empregabilidade dos participantes;

c) Promover o desenvolvimento de estratégias flexíveis de abordagem ao mercado de trabalho;

d) Promover a inserção profissional dos desempregados.


Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários das Incubadoras os desempregados inscritos no IEFP, I. P., incluindo desempregados à procura do primeiro emprego, com idade igual ou superior a 23 anos.

2 - O requisito etário estabelecido no número anterior não é aplicável nas seguintes situações:

a) Jovens detentores de nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

b) Jovens que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação (NEET), desde que aceitem frequentar oferta de educação ou formação, no caso de não terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;

c) Jovens em situação de particular desfavorecimento ou afastamento prolongado do mercado de trabalho, nos termos definidos no regulamento específico previsto no artigo 18.º

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotados critérios específicos para a priorização de determinados públicos no processo de seleção dos desempregados, designadamente jovens NEET, beneficiários de prestações de desemprego ou de rendimento social de inserção, ou outros a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho.

4 - A formalização da participação dos destinatários nas Incubadoras é feita mediante carta de compromisso, em modelo definido pelo IEFP, I. P.

5 - A participação dos destinatários nas Incubadoras é de caráter voluntário, sendo considerada para efeitos de procura ativa de emprego, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação.


Artigo 5.º

Entidades promotoras

1 - Podem constituir-se como entidades promotoras de Incubadoras as entidades privadas sem fins lucrativos que reúnam determinados requisitos...

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Consultar na integra a Portaria n.º 205/2021


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