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Dias de luto: regime de faltas ao trabalho por falecimento de familiar




A dispensa do trabalhador por falecimento de familiar está prevista por lei, mas nem todos os graus de parentesco estão contemplados. Saiba quantos dias de dispensa pode ter, para cada situação.

De acordo com o artigo 251º do Código de Trabalho, o trabalhador pode faltar justificadamente por motivo de falecimento de cônjuge, familiar, parente ou afim. Basicamente, o número de dias de nojo a que tem direito no falecimento de parentes depende do grau de parentesco que o trabalhador tem com a pessoa que faleceu. Estas faltas são justificadas.

A Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, alargou o período de faltas justificadas de 5 para 20 dias consecutivos, em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.


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Faltas por motivo de falecimento de descendente, cônjuge, parente ou afim

(em vigor desde 4 de janeiro de 2022)

1 - O trabalhador pode faltar justificadamente, sem perda de remuneração:



👉 Até 20 dias consecutivos, por falecimento de:


- descendente (filho/a biológico ou adotado) 


- ou afim no 1.º grau na linha reta (enteado/a, genro, nora e afilhado em regime de apadrinhamento civil);



👉 Até 5 dias consecutivos, por falecimento de:


- cônjuge não separado de pessoas e bens 


- ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta (mãe, pai, madrasta, padrasto e sogro/a);



👉 Até 2 dias consecutivos, por falecimento de:

- outro parente ou afim na linha reta (avós, bisavós, netos, bisnetos. Nos casos dos avós, bisavós, netos e bisnetos, encontram-se abrangidos os do próprio trabalhador e do cônjuge ou unido de facto)

- ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados)


NOTA:

Com a Lei n.º 1/2022, que entrou em vigor em janeiro de 2022, foi alargado, até 20 dias consecutivos, o direito a faltar por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, mantendo-se, porém, os 5 dias consecutivos para a situação de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens.

Com as recentes alterações à legislação laboral, previstas para entrar em vigor em abril de 2023, vem determinar-se que o direito a faltar em caso de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens passará a ser também de 20 dias consecutivos.

Por outro lado, e na sequência das dúvidas suscitadas por referência à atual redação da norma (resultante das alterações de 2022), vai esclarecer-se que, em caso de falecimento de genro ou nora, o trabalhador tem direito a faltar apenas durante 5 dias consecutivos.


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Contagem dos dias

Segundo a nota técnica da Autoridade para as condições do Trabalho (ACT), a contagem das faltas inicia-se no dia do falecimento, no entanto pode ser acordado ou estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após o período normal de trabalho diário, a contagem das faltas deve iniciar-se no dia seguinte.

“Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”, ou seja, tratam-se de dias consecutivos de falta ao trabalho e não de calendário, esclarece a nota da ACT.

É importante saber que este tipo de falta justificada (por falecimento) não implica a perda de retribuição do trabalhador e que deve avisar a entidade empregadora da falta e respetivos motivos o mais cedo possível.


Quais as obrigações do trabalhador?

Face ao falecimento de um familiar, o trabalhador deve cumprir o dever de comunicação das faltas ao empregador o mais breve possível (artigo 253.º do Código do trabalho).

O trabalhador deve ainda ter em conta que lhe pode ser exigido pelo empregador, nos 15 dias seguintes à comunicação das faltas, prova do motivo (artigo 254.º do Código do trabalho). Pode apresentar uma declaração da funerária em como esteve presente no funeral ou a certidão de óbito.



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