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Marcação de férias: procedimentos e prazos

 


As férias constituem um direito do trabalhador e traduzem-se na ausência ao serviço previamente autorizada, visando proporcionar um determinado período de descanso.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.


Duração do período de férias

Todos os anos, o trabalhador por conta de outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis.

São úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, não contando os feriados. Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.


Marcação do período de férias

O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

Este direito vence a 1 de janeiro e respeita ao trabalho do ano anterior. Não pode ser trocado por uma compensação, mesmo com o acordo do trabalhador, que tem de gozar, pelo menos, 20 dias úteis.

Ainda que não goze algum dia, recebe o subsídio por inteiro. Se adoecer nas férias, pode suspendê-las e prossegui-las mais tarde, em data a acordar com a empresa.

No ano em que é contratado, tem dois dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los ao fim de seis meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de junho do ano seguinte.

Em contratos até seis meses, beneficia de dois dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados imediatamente antes do fim do contrato, exceto se as partes combinarem algo diferente.

O Código do Trabalho determina que a entidade patronal deverá elaborar o mapa de férias até 15 de abril. No mapa de férias, deve estar indicada a data do início e do fim das férias de cada trabalhador. O mapa deve ser afixado nos locais de trabalho entre 15 de abril e 31 de outubro. 

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Legislação:

Artigo 241.º do Código do Trabalho

Marcação do período de férias

1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. 2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. 3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. 4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça atividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva. 5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. 6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. 7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa. 8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. 9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro. 10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.


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