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Durante o período de férias, posso exercer outra atividade ou trabalhar noutra empresa?



As férias constituem um direito do trabalhador e traduzem-se na ausência ao serviço, previamente autorizada, visando proporcionar um determinado período de descanso.




O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil e que, em regra, se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior.

Em regra, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, vencendo-se no dia 1 de janeiro. Este é o número de dias estabelecido na lei laboral. 


O que acontece se o trabalhador adoecer nas férias?

Se o trabalhador adoecer ou sofrer um acidente, pode interromper as férias. Mas deve entregar uma justificação médica à entidade empregadora. Cumprida esta exigência, o trabalhador poderá gozar os dias de férias em falta noutro momento, por acordo com o empregador.


Durante o período de férias, posso exercer outra atividade ou trabalhar noutra empresa? 

Em regra, durante as férias, o trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.

Se o trabalhador violar estar regra, incorre numa infração disciplinar e a entidade empregadora terá o direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio.



Posso mudar as datas das férias depois de as ter marcado?

Neste caso, depende da disponibilidade do empregador. Caso ambas as partes estejam de acordo, poderá mudá-las depois de as ter marcado.


Também poderá mudar as datas das férias, em caso de doença ou outro facto desde que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.

 

 

O empregador pode alterar o meu período de férias?

Segundo o Artigo 243.º do Código do Trabalho, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.


No entanto, a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito. 


 

Posso renunciar ao gozo de férias?

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 


O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.


 

Ano de gozo de férias

Segundo o Artigo 240.º do Código do Trabalho,

- As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto a seguir:

- As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

- Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.



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