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Trabalhador: o que acontece se adoecer durante as férias?



As férias constituem uma pausa no ritmo de trabalho. Ajudam a diminuir o stress, a relaxar e a aumentar os níveis de energia e de criatividade. O nosso organismo precisa de uma pausa periódica para recuperação do desgaste físico e mental.



Quantos dias de férias tenho direito por ano?

Por lei, os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano (artigo 238.º do Código do Trabalho).

Por “dias úteis” entendem-se:

  • Caso trabalhe numa semana normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, são estes os dias que contam para o período de descanso. Os fins de semana e feriados não contam como dias de lazer

  • Por outro lado, caso trabalhe sábados e domingos, os fins de semana serão considerados para efeitos de cálculo. Neste cenário, ficam de fora os feriados.

 

Quantos dias de férias tenho no ano de admissão? 

Legalmente, de acordo com o artigo 239.º do Código do Trabalho, no ano da admissão, os trabalhadores têm direito a dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias. No entanto, só podem ser gozados seis meses depois de começarem o contrato.

Exemplos:

Se começou a trabalhar no primeiro dia do mês de abril, em dezembro já terá 16 dias para gozar.

Se começou a trabalhar a partir de 1 de junho, e uma vez que o ano termina antes de completar seis meses de trabalho, pode gozá-los até 30 de junho do ano seguinte. (Poderá usufruir do seu descanso ainda antes dos seis meses, se o seu empregador o permitir).


 

Posso acumular férias de um ano e gozá-las no ano seguinte?

Segundo o artigo 240.º do Código do Trabalho, ainda que estes dias devam ser gozados no ano civil em que se vencem, é possível acumular dias de férias de um ano para o outro.

Se sobrarem dias que não tirou num ano, pode transitá-los para o seguinte e gozá-los até ao dia 30 de abril.

Atenção: independentemente dos dias que tenha do ano anterior, a lei determina que não poderá ter mais de 30 dias por ano (conforme artigo 239.º), exceto se o Contrato Coletivo de Trabalho o permitir.

Caso especial: No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. As férias são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.



O que acontece se adoecer durante as férias?

Caso fique doente durante este período, o gozo de férias não se inicia ou suspende-se. Este direito está previsto no Artigo 244.º.

Caso não consiga usufruir das férias por motivo de doença, pode optar por:

  • Receber a retribuição correspondente ao período não gozado;

  • ou gozar até 30 de abril do ano seguinte.

  • Em qualquer dos casos, tem direito a receber o respetivo subsídio.

 

Posso exercer outra atividade durante as férias?

O Artigo 247.º do Código do Trabalho prevê que não se pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante este período. Exceto se já o fizer anteriormente e a entidade empregadora o autorize.

Se decidir trabalhar neste período, sem o consentimento da empresa, esta pode exigir a retribuição correspondente a estes dias e ao subsídio.


Se faltar uns dias ao trabalho vão descontar-me no período de descanso?

Dado que o período de descanso não está indexado à assiduidade, o empregador não pode descontar quaisquer dias de férias por falta. No entanto, caso não queira que este valor seja descontado do ordenado, poderá pedir para substituir a falta por um dia de descanso.



Quais as regras para a marcação de férias?

Segundo a lei, o período de lazer deve ser definido através de um acordo entre empregador e colaborador. Pode tirar estes dias em períodos diferentes, no entanto, a lei obriga a que goze um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.

Os períodos mais desejados devem ser divididos proporcionalmente, sempre que possível, beneficiando alternadamente os funcionários. Para tal, o empregador deve considerar o calendário dos dois anos anteriores.

Se o funcionário e o empregador não chegarem a um acordo, o empregador tem o direito de definir o período de descanso. Porém, deve respeitar algumas regras:

Não podem ter início no dia de descanso semanal do trabalhador

O empregador deve ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado

Em pequenas, médias ou grandes empresas, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro

Em microempresas (até 9 funcionários), os períodos de lazer podem ser marcados em qualquer altura do ano.



Casais que trabalham juntos podem marcar férias para a mesma altura?

Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora.


 

Até quando é que posso marcar as férias?

Neste caso, depende da disponibilidade do empregador. Caso ambas as partes estejam de acordo, poderá mudá-las depois de as ter marcado.


Também poderá mudar as datas das férias, em caso de doença ou outro facto desde que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.

 

 

Posso mudar as datas das férias depois de as ter marcado?

Neste caso, depende da disponibilidade do empregador. Caso ambas as partes estejam de acordo, poderá mudá-las depois de as ter marcado.


Também poderá mudar as datas das férias, em caso de doença ou outro facto desde que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.

 

 

O empregador pode alterar o meu período de férias?

O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, segundo o Artigo 243.º, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.


No entanto, a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito. 


 

Posso renunciar ao gozo de férias?

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 


O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.



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