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Subsídio social de desemprego: o que é? quem tem direito?



Quando esgotado o subsídio de desemprego, existem algumas alternativas sociais. Uma delas é o subsídio social de desemprego.

Deixou de ter acesso ao subsídio de desemprego e continua desempregado? Saiba se tem direito ao subsídio social de desemprego.

Perante uma situação de desemprego involuntário, o Estado atribui um apoio social que garante condições mínimas de subsistência. O principal, nesta circunstância, é o subsídio de desemprego, apesar de nem todos os desempregados terem direito a este apoio. Para salvaguardar estes casos, existem outros apoios estatais, como é o caso, por exemplo, do subsídio social de desemprego.


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O que é subsídio SOCIAL de desemprego?

O subsídio social de desemprego é uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário desempregado, para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego, quando este:

  • Não reúna as condições para receber o subsídio de desemprego ou
  • Já tenha recebido a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego).


Quem tem direito ao subsídio social de desemprego?

  • Trabalhadores residentes em território nacional, abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que:
    • Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados ou
    • Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados
  • Trabalhadores do setor aduaneiro
  • Professores do ensino básico e secundário
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
  • Trabalhadores do serviço doméstico no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real.
  • Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego e preencha as demais condições exigidas na lei.

Condições de acesso ao subsídio social de desemprego

Este apoio é atribuído a cidadãos desempregados (por perda involuntária de emprego, residentes em Portugal, inscritos no Centro de Emprego da área da residência), nos seguintes casos:

  • Não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego ou;

  • Já receberam a totalidade do subsídio de desemprego a que tinham direito (subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego).

Decorrente destas duas situações, existem respetivamente, duas modalidades de subsídio social de desemprego. Por um lado, o subsídio social de desemprego inicial; por outro, o subsídio social de desemprego subsequente.

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Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.

e ainda:

1. Subsídio social de desemprego inicial

Para ter direito ao subsídio de desemprego, tem de ter um prazo de garantia, ou seja,  360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações na Segurança Social, nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Se não cumpre o prazo de garantia que lhe permite aceder ao subsídio de desemprego poderá, então, recorrer ao subsídio social de desemprego inicial, desde que reúna condições definidas.


O que é o prazo de garantia?

Trata-se da margem de tempo de contribuições para a Segurança Social (descontos) que precisamos assegurar para aceder ao subsídio de desemprego.

Condição de recursos

Além do prazo de garantia, tem ainda de cumprir a condição de recursos, através da avaliação do património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) e rendimento mensal por elemento do agregado familiar.


2. Subsídio social de desemprego subsequente

O subsídio social subsequente destina-se a quem já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito e continua desempregado e inscrito no Centro de Emprego.

Tem contudo que cumprir com a condição de recursos definida e a avaliação do rendimento mensal por cada elemento do agregado familiar.



Duração e Montante

A duração do Subsídio social de desemprego inicial depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.


O montante diário é calculado por referência ao IAS, na base de 30 dias por mês, tendo em conta os beneficiários com agregado familiar ou os beneficiários a viver sozinhos.


Valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS em 2023 = 480,43 €

Valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida - RMMG em 2023 = 760 €


O montante diário do subsídio é majorado por cada filho que integre o agregado familiar.



Como requerer

O subsídio social de desemprego inicial é requerido no centro de emprego, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.

A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.


No caso de subsídio social de desemprego subsequente, o beneficiário deve apresentar Declaração de composição e rendimentos do agregado familiar (Modelo da Segurança Social), a apresentar no serviço de Segurança Social da área da residência, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação do subsídio de desemprego.

A  entrega da Declaração depois daquele prazo mas durante o período legal de concessão do subsídio, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.



Se for trabalhador independente?

Se é trabalhador independente, saiba que também tem direito a proteção no desemprego nos termos de legislação própria. Confirme isso mesmo no Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro. Nos termos da Lei, o prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego é de 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com as respetivas contribuições pagas, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços. Para completar este prazo de 360 dias são considerados, quando necessário, os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (TCO) e do regime dos trabalhadores independentes (TI), desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego.

No novo regime de proteção social dos trabalhadores independentes passou a considerar-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais.

Aconselhamos ainda a leitura do Guia Prático – Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes, da Segurança Social.



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