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Medidas da Agenda do Trabalho Digno entram em vigor. O que muda?



As alterações à lei laboral, previstas na Agenda do Trabalho Digno, entraram em vigor a 1 de maio de 2023, data em que se comemora o Dia do Trabalhador.
A Legislação foi publicada em Diário da República em 3 de abril, após ter sido aprovada no parlamento em 10 de fevereiro em votação final global.

Segundo o Governo, a Agenda do Trabalho Digno assenta no combate à precariedade, na valorização dos jovens no mercado de trabalho, na promoção da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar e na dinamização da negociação coletiva.


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Entre as principais medidas estão:

Alargamento do teletrabalho

O direito ao teletrabalho é alargado a pais com filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade.


Despesas de teletrabalho fixadas no contrato 

O diploma passou a prever a fixação do valor das despesas adicionais nos contratos para prestação de teletrabalho.

"O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais", define a lei.

O limite de isenção fiscal e contributivo das despesas em teletrabalho ficou por definir por portaria do Governo.

Pedidos de baixas até três dias através do SNS24

As baixas até três dias podem agora ser passadas pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), mediante autodeclaração de doença, com limite de duas por ano.

A declaração "é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano".


Licenças por falecimento

A licença por falecimento do cônjuge passa de 5 para 20 dias.

É criada a licença por luto gestacional (pela morte da/o bebé durante a gravidez), que pode ir até aos 3 dias.

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Renúncia a créditos salariais só nos tribunais 

Com a entrada em vigor da legislação, a possibilidade de os trabalhadores renunciarem a créditos salariais no fim do contrato só será possível por meio de transação judicial.


Aumento das compensações por despedimento 

O valor das compensações por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho vai passar dos atuais 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano para 14 dias por ano, com a nova legislação.

O aumento das compensações irá aplicar-se apenas nos contratos que forem celebrados a partir da entrada em vigor da lei, sem efeitos retroativos.

No caso dos contratos a termo, o valor da compensação passa a ser de 24 dias (em vez de 18 dias) de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.


Fim dos descontos para Fundo de Compensação do Trabalho 

As empresas deixam de descontar mensalmente cerca de 1% sobre os salários dos trabalhadores contratados desde 2013 para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), fundo criado nessa altura para pagar parte das indemnizações por despedimento.


Empresas têm de dar informação sobre algoritmos 

As empresas terão de passar a prestar informação às comissões de trabalhadores sobre decisões baseadas em algoritmos, nomeadamente sobre acesso e manutenção do emprego.

A comissão de trabalhadores passa a ter direito a informação sobre "os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional".


Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais

O valor das horas extraordinárias a partir das 100 horas anuais passa de 25% para 50% na primeira hora ou fração desta, de 37,5% para 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e de 50% para 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Esta norma entra em vigor hoje, mas as associações patronais e sindicais têm um período transitório, até 01 de janeiro de 2024, para alterarem as convenções coletivas.


Empresas que despedem impedidas um ano de recorrer a 'outsourcing' 

As empresas ficam impedidas de recorrer a 'outsourcing' (contratação externa) nos 12 meses seguintes a terem feito despedimentos coletivos ou despedimentos por extinção de posto de trabalho.

"Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho", estabelece a lei.


Contratos temporários com limite de quatro renovações 

Com a entrada em vigor da lei, o número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo passa das atuais seis para quatro.

A lei prevê ainda que, ao fim de quatro anos de cedências temporárias pelas empresas de trabalho temporário ou outra do mesmo grupo, estas empresas são obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros.


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Licença parental do pai passa a 28 dias seguidos ou interpolados 

A licença parental obrigatória do pai passa dos atuais 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados o que, segundo alguns advogados, pode resultar, nalguns casos, em menos dias de licença.

"É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este", estabelece a norma.


Presunção de contrato nas plataformas digitais 

As alterações laborais preveem a presunção de contrato de trabalho entre os operadores e as plataformas digitais, como a Uber ou a Glovo, que irá aplicar-se ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE).

A existência de contrato de trabalho presume-se "quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas" características, deixando de ficar expresso a referência aos operadores intermédios.


Trabalho não declarado pode ser crime 

A lei prevê a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato, podendo esta norma incluir o trabalho doméstico.

Em causa está um artigo que será incluído no Regime Geral das Infracções Tributárias onde se prevê que "as entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (...), no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º".

Ou seja, estas empresas podem ser condenadas a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.


A Agenda do Trabalho Digno é composta por cerca de 70 medidas. Consulte as restantes medidas.


+ ARTIGOS DE INTERESSE:

O que é a Agenda do Trabalho Digno

Legislação: Lei 13/2023, de 3 de abril 


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