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Novas medidas de apoio aos feirantes e empresas itinerantes de diversão e restauração




A Lei nº 34/2020, hoje publicada, define o Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes
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...Extrato do texto...


Artigo 1º - A Lei nº 34/2020 de 13 de agosto, estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela doença COVID-19.


Artigo 2 - Linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados
É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, financiada pelo Orçamento do Estado e por verbas dos fundos europeus estruturais e de investimento e outros meios de financiamento de medidas de apoio ao comércio não sedentário à disposição da Direção-Geral das Atividades Económicas. 
Podem candidatar-se a este apoio, os municípios e outras entidades gestoras de recintos, Este apoio deve assegurar:
a) A abertura de uma linha de crédito, com juros reduzidos, que abranja os empresários de diversões e restauração itinerantes (extensível aos profissionais de recintos de feiras e mercados);
b) A integração dos empresários de diversões e restauração no programa ADAPTAR 2.0 (extensível aos profissionais de recintos de feiras e mercados);
c) A adaptação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, salvaguardando:
i) A flexibilização do pagamento do prémio de seguro dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, desde que comprovada a paralisação da atividade;
ii) A definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, enquanto a atividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, salvaguardando a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

Artigo 3º - Apoio para recintos provisórios
O disposto no artigo 2 é aplicável à instalação de recintos destinados à atividade itinerante de diversões e restauração, de utilização temporária e com normas específicas de segurança e saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias.

Artigo 4.º - Condições de segurança e prevenção
Devem ser garantidas medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e restauração itinerantes, incluindo regras de lotação dos veículos de diversão, bem como utilização de equipamentos de proteção individual e regras de higienização dos espaços, de acordo com os prazos e as indicações definidas pela Direção-Geral de Saúde.

Artigo 5.º - Apoio extraordinário

Aos profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Para ver todos os detalhes da Lei nº 34/2020 - Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes clique aqui.



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