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O Teletrabalho é obrigatório?



O teletrabalho é obrigatório no âmbito das medidas temporárias de combate à pandemia por COVID-19. 

Durante o atual Estado de Emergência, o teletrabalho é obrigatório sem necessidade de acordo escrito nas seguintes condições:  

  • nas empresas com estabelecimento nos concelhos definidos pelo Governo e considerados de risco elevado, muito elevado e extremo pela Direção-Geral de Saúde (DGS), bem como aos trabalhadores que nessas áreas residam ou trabalhem: consulte aqui a lista dos concelhos ;e  
  • sempre que as funções em causa o permitam; e  
  • o trabalhador disponha de condições para as exercer.


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Encontram-se excecionados da obrigatoriedade do teletrabalho os trabalhadores dos serviços essenciais definidos no art.º 10.º do DL 10-A/2020 e os trabalhadores integrados no art.º 2.º n.º 4 do Dec. Lei 79-A/2020.


O teletrabalho é ainda obrigatório para os trabalhadores: 

  • abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos mediante certificação médica; 
  • que possuam deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; 
  • que tenham filho ou dependente a cargo menor de 12 anos que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas.



O teletrabalho é obrigatório e não necessita de acordo: 

  • Sempre que as funções em causa o permitam; e 
  • O trabalhador disponha de condições para as exercer



Verificação dos requisitos para o Teletrabalho

O trabalhador pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) nos três dias úteis posteriores à recusa do empregador, a verificação dos requisitos do teletrabalho, ou seja; 

  • se as funções em causa podem ser desempenhadas em teletrabalho; 
  • se o trabalhador tem condições técnicas adequadas para exercer essas atividades, competindo ao empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para a prestação do trabalho em regime de teletrabalho.

A ACT aprecia a situação e decide se estão reunidos os dois requisitos para que o trabalhador preste a sua atividade em regime de teletrabalho. O incumprimento do empregador da decisão da ACT constitui contraordenação laboral punível com coima. Pode efetuar o seu pedido de verificação na página da ACT - aqui.



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