O prazo para entregar ou confirmar a declaração de IRS de 2020 já começou
O IRS automático foi alargado a mais contribuintes em 2021. O IRS automático veio facilitar a vida dos contribuintes com situações fiscais menos complexas, tornando o processo de declaração do imposto mais simples e rápido.
Em 2021, passam a estar abrangidos pelo IRS automático os trabalhadores independentes que exerçam, exclusivamente, uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades do artigo 151.º Código do IRS, com exceção do código “outros prestadores de serviços”, onde se inclui o alojamento local), de acordo com o decreto regulamentar n.º1/2021, de 8 de março1.
Na referida tabela estão identificadas as atividades profissionais que podem ser desenvolvidas pelos trabalhadores independentes como profissionais liberais, como músicos, médicos, psicólogos, arquitetos, engenheiros, advogados, economistas, veterinários, tradutores, publicitários, jornalistas, amas ou consultores fiscais, por exemplo.
Para terem acesso à declaração automática de rendimentos os trabalhadores independentes em causa têm de estar abrangidos pelo regime simplificado e emitirem, através do Portal das Finanças, faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE).
Desta forma, em 2021, o IRS automático abrange os contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação;
Estejam inscritos na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no SIRE.
Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
Não aufiram gratificações pela prestação ou em razão da prestação de trabalho de entidades diferentes da entidade patronal;
Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
Não detenham o estatuto de residente não habitual;
Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato;
Não tenham pago pensões de alimentos;
Não tenham deduções relativas a ascendentes.
De fora do IRS automático continuam as situações mais complexas, como as de alguns trabalhadores independentes.
As informações constantes deste Calendário são passíveis de ser legalmente alteradas. Sempre que houver alteração do calendário fiscal iremos manter a informação atualizada.
Fevereiro
Até 15 de fevereiro deve consultar, atualizar e validar o agregado familiar.
Até 25 de fevereiro deve consultar e confirmar as despesas na página pessoal do e-fatura.
Março
Até 15 de março são disponibilizados no Portal das Finanças os montantes das deduções à coleta das despesas comprovadas por fatura e outros documentos. Esta informação vai ficar visível numa página pessoal do Portal das Finanças, diferente da do e-fatura. Vai ser possível ver, além das despesas faturadas, outros gastos dedutíveis em IRS, como por exemplo: propinas no ensino público, taxas moderadoras, juros do crédito à habitação ou rendas de casa.
De 15 a 31 de março decorre o prazo de reclamação em caso de discordância relativa às despesas gerais e familiares e aos benefícios pela exigência de fatura apurados pela Autoridade Tributária.
Abril a junho
Entre 1 de abril e 30 de junho, envio ou confirmação, caso esteja abrangido pela declaração automática, por transmissão eletrónica de dados (online), da declaração de rendimentos de IRS e respetivos anexos, independentemente da categoria dos rendimentos.
Julho
Até 31 de julho a Autoridade Tributária envia ao contribuinte, a nota de liquidação do IRS. É o prazo limite para receber o reembolso, desde que tenha entregue a declaração dentro do prazo, que é 30 de junho.
Agosto
Até 31 de agosto pagar ao Estado, o imposto IRS calculado e devido.
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