Pensão na hora: saiba o que é e quem pode pedir

A atribuição de novas pensões pela Segurança Social está a ser agilizado com a nova medida "Pensão na hora", um novo instrumento que permite que os candidatos à pensão de velhice ou invalidez, avancem com todo o pedido online e possam aceitar de imediato um valor provisório da pensão.
O Decreto-Lei 16-A/2021 regulamenta a nova medida «Pensão na hora», que «permite ao cidadão requerer a sua pensão online (na Segurança Social Direta) com comunicação imediata do valor provisório que lhe será atribuído». Isto é, «sempre que o cidadão cumpra as condições de acesso para poder usufruir de uma pensão em Portugal, designadamente, o prazo de garantia e a idade de reforma, a mesma passa a ser atribuída de forma automática e com aceitação do valor da mesma».
O cálculo da pensão de velhice é apresentado imediatamente antes de se iniciar o pedido de pensão através da Segurança Social Direta, ficando visíveis os anos de descontos e o valor bruto estimado da pensão a atribuir.
Após terminar o pedido, e nos casos em que o requerente cumpra os requisitos de acesso à pensão provisória, o processo será automaticamente deferido num prazo máximo de 24 horas, sendo ainda comunicada nessa altura a data em que se inicia o pagamento da pensão.
Entre os critérios para acesso à pensão provisória estão o cumprimento da idade de acesso à pensão de velhice, o prazo de garantia ou o facto de não existirem descontos no estrangeiro ou noutros regimes de pensões.
- 66 anos e 7 meses em 2022 e
- 66 anos e 4 meses em 2023
Pedido e condições
O pedido da "Pensão na hora" é feito online no portal Segurança Social Direta.
Antes de iniciar o pedido na Segurança Social Direta poderá ver o cálculo da pensão de velhice, através da simulação, ficando visíveis os anos de descontos e o valor bruto estimado da pensão a receber.
Após o preenchimento do requerimento online, o cidadão pode ter o pedido aprovado automaticamente, sendo-lhe atribuída uma pensão provisória num prazo máximo de 24 horas.
As condições necessárias para a atribuição da pensão provisória são as seguintes:
- Possuir idade pessoal de acesso;
- Ter o número de anos de descontos necessários para acesso à pensão (ter 15 ou mais anos de registo de remunerações ou 144 meses se estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário);
- Ter carreira contributiva apenas na Segurança Social;
- Estar abrangido pelo regime normal de reforma, não tendo carreiras especiais;
- Ser residente em Portugal;
- Não ter dívidas à Segurança Social, como trabalhador independente;
Nos casos em que o requerente não cumpra estes requisitos, o pedido será posteriormente analisado pela Segurança Social, sendo possível acompanhar online a evolução do estado do pedido.
Pedir a "Pensão na hora"
Para pedir a "Pensão na hora" é necessário estar registado no portal Segurança Social Direta e ter a senha de acesso.
No portal Segurança Social Direta, escolha a opção "Pensões" e em seguida "Pensão de Velhice" e siga os restantes passos.
A seguir, pode avançar imediatamente para o pedido de pensão, respondendo a algumas breves questões.
NOTAS:
A pensão provisória de invalidez pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social. Os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a avaliação pela comissão de verificação de incapacidade permanente, no prazo de 30 dias.
A pensão provisória de velhice pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.
No caso de atribuição de pensão provisória, o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento.
Se após a comunicação da pensão provisória, nem o beneficiário comunicar elementos que impliquem a alteração do valor da pensão nem a entidade gestora de pensões identificar tais elementos, aquela é convertida em pensão definitiva.
A pensão de velhice pode, alternativamente, ser requerida de forma presencial, dirigindo-se:
- Aos serviços de atendimento da Segurança Social
- Às instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, ao Centro Nacional de Pensões, no caso de beneficiário residente no estrangeiro.
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