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Trabalho noturno: os direitos, regalias e condições


Considera-se trabalho noturno, o trabalho prestado num período que tenha a duração entre sete e onze horas, e que abranja o período da noite entre as 0 e as 5 horas, conforme o artigo 223.º do Código do Trabalho

Se o horário não estiver definido através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, considera-se que o horário base de trabalho noturno, é o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

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Duração do trabalho noturno

À exceção do trabalhador que ocupa cargo de administração ou de direção, ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho, o Código do Trabalho considera o seguinte:

Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.


O trabalhador noturno não deve prestar mais de oito horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:

a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas;

b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;

c) Da indústria extrativa;

d) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;

e) Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;

f) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos;

g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.


Exceção

É possível estender o período de trabalho máximo de oito horas de trabalho noturno por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, como em casos de acidente ou em risco de acidente iminente.


Compensação na Remuneração

As horas de trabalho realizadas no período noturno dão direito ao pagamento de um acréscimo de 25% face à remuneração referente ao trabalho feito durante o dia.


No entanto, nem sempre é aplicado esse acréscimo de 25%.


O acréscimo de 25% pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por:

a) Redução equivalente do período normal de trabalho;

b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.


O acréscimo de 25% não é aplicado:

a) Em atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espetáculo ou diversão pública;

b) Em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;

c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno.


Proteção do trabalhador noturno

O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.

O empregador deve avaliar os riscos inerentes à atividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da atividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho. O empregador deve conservar o registo desta avaliação efetuada.

Sempre que possível, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar.

O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta destes, o próprio trabalhador, sobre a afetação a trabalho noturno, a organização deste que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança e saúde a adotar.


Proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho

Conforme o artigo 225.º do Código do Trabalho, o empregador deve organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores beneficiem de um nível de proteção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.

O empregador deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

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