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Saiba quem faz parte do seu "Agregado Familiar"

 


O conceito de agregado familiar não tem o mesmo significado para o IRS e para a Segurança Social. Conheça as diferenças.


Conceito de Agregado Familiar


Um agregado familiar pode ser composto por uma pessoa ou por um grupo de pessoas que vivam em economia comum, isto é,  vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento.

Regra geral, são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivem em economia comum e que têm laços familiares entre si. 


No entanto, é necessário ter em atenção que o agregado familiar considerado para efeitos do requerimento de atribuição de prestações sociais, pode ser diferente do agregado familiar considerado para efeitos fiscais.



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Saiba quem pode fazer parte do seu agregado familiar para efeitos de Segurança Social e de IRS.


Conceito de Agregado Familiar para a Segurança Social:

Para efeitos de atribuição de prestações sociais da Segurança Social – em que o requerente tem de comprovar os seus recursos económicos – considera-se como agregado familiar as pessoas, vinculadas por relações jurídicas familiares, que vivem em comunhão de mesa e habitação com o requerente e em economia familiar com o mesmo. 


De acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, o agregado familiar é composto por:

  • Titular (Requerente).

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos

  • Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios)

  • Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral

  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito

  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

  • Crianças e jovens confiados por decisão judicial ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.



Conceito de Agregado Familiar para o IRS:

Segundo o artigo 13.º do Código do IRS (CIRS), o agregado familiar é composto pelas seguintes pessoas:

  • Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

  • Unidos de facto e os seus dependentes;

  • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução ou de óbito do casamento, e os dependentes a seu cargo;

  • Pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

  • Adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.


São de considerar como dependentes:

  1. Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;

  2. Os filhos, adotados e enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

  3. Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

  4. Os afilhados civis.



Considerações:

A soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar são considerados para o cálculo de atribuição de prestações sociais da Segurança Social, bem como para o cálculo de valores de taxas e impostos.


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