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Ato isolado ou recibos verdes: quais as diferenças?



Recibos Verdes ou Ato Isolado
Os recibos – isolados ou não – existem para declarar rendimentos obtidos com atividade profissional independente.

Assim, os recibos verdes e os atos isolados servem propósitos distintos:

  • os recibos verdes servem para declarar rendimentos habituais obtidos com o mesmo tipo de atividade exercida regularmente,
  • o ato isolado serve para os cidadãos declararem um rendimento pontual ou esporádico.


RECIBOS VERDES
Antes de começar a trabalhar numa nova atividade por conta própria, deve entregar a declaração de início de atividade na “Autoridade Tributária e Aduaneira” (AT), através da internet no Portal das Finanças ou nos balcões dos Serviços de Finanças ou Lojas de Cidadão.
Com a entrega da declaração de início de atividade, torna-se "coletado como trabalhador independente", ficando de imediato inscrito nas Finanças e na Segurança Social.

O que devo indicar no início de atividade? • O serviço que vai desenvolver • A data prevista para o seu início • O montante que espera receber até ao final do ano • O IBAN (nº de identificação de conta bancária)

O trabalhador independente tem um enquadramento fiscal próprio e com algumas regras que não se aplicam aos trabalhadores por conta de outrem. 

Chamam-se recibos verdes os documentos que o trabalhador independente emite para provar que foi pago por executar determinado trabalho.


Para declarar os rendimentos, existem três tipos de documentos, que podem ser emitidos no Portal das Finanças:

  • Fatura: onde deve constar a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e o valor da mesma.

  • Recibo: é emitido com o pagamento da operação e comprova a quitação da fatura emitida.

  • Fatura-recibo: emitida quando existe coincidência entre a data da operação e do seu pagamento.


Emitir / Registar / Consultar um Recibo Verde

Para emitir um ato isolado, basta ir ao portal das finanças, registar-se ou fazer login, e aceder a Cidadãos > Faturas e Recibos Verdes > Emitir.

Depois, deve selecionar o tipo de documento que pretende (Fatura, Fatura-Recibo ou Recibo) e preencher os vários campos do documento.

Se não tiver atividade aberta nas Finanças, o portal vai assumir automaticamente que aquela fatura ou recibo corresponde a um ato isolado.

Consulte mais detalhes no folheto informativo AQUI
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ATO ISOLADO
ato isolado, por vezes também chamado de ato único, destina-se a todos os que têm necessidade de emitir um recibo ou fatura por uma venda ou serviço feito de forma pontual ou esporádica, e que não têm atividade aberta nas Finanças.
A entrega da declaração de início de atividade não é obrigatória quando se trate de um único serviço ou atividade esporádica. Nesta situação, pode optar pelo ato isolado.
O ato isolado evita, assim, a abertura de atividade nas Finanças por um trabalho que surgiu de forma inesperada e que, de acordo com o artigo 3.º do Código do IRS não se prevê repetir de forma regular.


Para o ato isolado existem três tipos de documentos, que podem ser emitidos no Portal das Finanças:

  • Fatura ato isolado: onde deve constar a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e o valor da mesma.

  • Recibo ato isolado: é emitido com o pagamento da operação e comprova a quitação da fatura emitida.

  • Fatura-recibo ato isolado: emitida quando existe coincidência entre a data da operação e do seu pagamento.


Emitir / Registar / consultar um Ato isolado

Para emitir um ato isolado, basta ir ao portal das finanças, registar-se ou fazer login, e aceder a Cidadãos > Faturas e Recibos Verdes > Emitir.

Depois, deve selecionar o tipo de documento que pretende (Fatura ato isolado, Fatura-Recibo ato isolado ou Recibo ato isolado) e preencher os vários campos do documento.

Se não tiver atividade aberta nas Finanças, o portal vai assumir automaticamente que aquela fatura ou recibo corresponde a um ato isolado.


O Ato Isolado permite-lhe passar um único recibo sem ter de se declarar como trabalhador independente. No entanto, só é permitido um ato isolado por ano, de valor igual ou inferior a 25.000€. Assim, este documento vem substituir a necessidade de abrir atividade nas Finanças para poder passar um recibo verde.

Para efeitos de IRS, os rendimentos de um ato isolado enquadram-se na categoria B e, em regra, estão sujeitos a este imposto. Desta forma, devem ser declarados, no ano seguinte, na declaração Modelo 3.




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