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Contrato de Prestação de Serviços: o que é? quais as modalidades?



O Contrato de Trabalho e o Contrato de Prestação de Serviços são contratos diferentes. Importa saber o que são e o que os distingue.



CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 11.º do Código do Trabalho define o Contrato de Trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.


O Contrato de Trabalho formaliza o vínculo entre a entidade empregadora e o trabalhador, estipulando as condições sob as quais o mesmo vai desempenhar as suas funções. 


O Contrato de Trabalho, permite a uma pessoa (o trabalhador), de forma livre e voluntária, mediante uma retribuição (salário), prestar a sua atividade, manual ou intelectual,  a outra (o empregador), no âmbito da sua organização e sob autoridade desta.


Com um Contrato de Trabalho, considera-se o trabalhador como “dependente”. É este contrato que formaliza a relação laboral e que estipula as suas especificações, como a categoria profissional, o salário, o horário e o local de trabalho e, caso se aplique, a duração prevista para o contrato. 


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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O artigo 1154.º do Código Civil define o Contrato de Prestação de Serviços como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

Este tipo de contrato é utilizado por trabalhadores independentes que podem prestar serviços a diferentes clientes. O contrato representa as regras para a realização de uma atividade, sem que exista nenhum tipo de vínculo laboral.

Cabe aos trabalhadores independentes (ou prestadores dos serviços) o dever de assegurar um conjunto de obrigações fiscais.


AS MODALIDADES:

Os contratos de prestação de serviços em Portugal, são regulados pelo Código Civil (art. 1154.º e ss.), e formalizam relações comerciais entre um prestador (independente) e um contratante, sem vínculo laboral. 


  • Contrato de mandato: contrato pelo qual alguém se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem;

  • Contrato de depósito: contrato pelo qual alguém entrega a outrem uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida;

  • Contrato de empreitada: contrato pelo qual alguém se obriga em relação a outrem a realizar certa obra/serviço, mediante um preço.


O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as seguintes modalidades:
  • Contrato de tarefa, cujo objeto se traduz na “execução de trabalhos específicos, de natureza excecional; o contrato não pode exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido;

  • Contrato de avença, cujo objeto consiste na “execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal; o contrato pode ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

 

TER ATENÇÃO

Ter um Contrato de Prestação de Serviços detalhado com os termos e condições do trabalho que será realizado, é uma das melhores formas de garantir os direitos e deveres das partes envolvidas.

Um Contrato de Prestação de Serviços permite:

  • Estabelecer uma relação profissional fiável entre o prestador do serviço e o cliente;

  • Delinear os termos, expetativas e serviços específicos do projeto;

  • Especificar a retribuição, os métodos e formas de pagamento;

  • Proteger ambas as partes envolvidas no projeto.


Sumário

I - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação de atividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).


II - O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem subordinação à direção da outra parte.



Direitos e Deveres

Fonte para definição de termos: [arts. 10.º a 12.º-A do Código do Trabalho, arts. 1152.º a 1156.º do Código Civil]

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A plataforma Feed de Empregos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.



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