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O contrato de trabalho pode ser verbal ou escrito. Saiba em que situações





Habitualmente, a relação entre entidade empregadora e trabalhador/a estabelece-se através de um contrato de trabalho.

O contrato de trabalho pode ser escrito ou verbal ("de boca"). Aqui enunciamos as diferenças e em que situações se podem aplicar.


O que é um contrato de trabalho? 

Um contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

O contrato de trabalho inclui as condições para a prestação do serviço, em termos de direitos e deveres das duas partes envolvidas, nomeadamente a retribuição que a entidade empregadora irá pagar ao/à trabalhador/a.

Pode ainda ser celebrada uma promessa de contrato de trabalho, que deve ser feita por escrito e conter:

  • identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes
  • declaração inequívoca de quem promete a celebração do referido contrato
  • atividade a prestar e correspondente retribuição.

Existe ainda um período experimental na fase inicial dos contratos de trabalho (variável de acordo com o tipo de contrato), durante o qual ambas as partes avaliam o interesse em manter ou não a relação contratual.


Tipos de Contrato de Trabalho

Os tipos de contrato de trabalho são os seguintes:

  • contrato de trabalho a termo certo
  • contrato de trabalho a termo incerto
  • contrato de trabalho sem termo
  • contrato de trabalho de curta duração
  • contrato de trabalho a tempo parcial
  • trabalho temporário
  • prestação de serviços

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O contrato de trabalho tem que ser escrito? 

Regra geral o contrato de trabalho não tem que ser escrito, pode ser verbal. Só tem que ser celebrado por escrito quando a lei o determinar. 


Quais os casos em que a lei determina que os contratos de trabalho devem ser celebrados por escrito? 

Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente os seguintes contratos: 

- Contrato de trabalho com trabalhador/a estrangeiro/a – art.º 5.º n.º 1 do Código do Trabalho (exceto se for cidadão/a nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão/a nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional – art. 5.º, n.º 6); 

- Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores - art.º 101.º n.º 2, do Código do Trabalho. 

- Contrato-promessa de trabalho - art.º 103.º n.º 1, do Código do Trabalho. 

- Contrato de trabalho a termo (vulgarmente designado por contratado a prazo) - art.º 141.º n.º 1, do Código do Trabalho. 

- Contrato de trabalho a tempo parcial - art.º 153.º, n.º 1, do Código do Trabalho. 

- Contrato de trabalho intermitente - art.º 158.º, n.º 1, do Código do Trabalho; 

- Contrato de trabalho em comissão de serviço - art.º 162.º, n.º 3, do Código do Trabalho; 

- Contrato para prestação subordinada de teletrabalho - art.º 166.º n.º 4, do Código do Trabalho; 

- Contrato de trabalho temporário - art.º 181.º n.º 1, do Código do Trabalho. 

- Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária - art.º 183.º, n.º 1, do Código do Trabalho.


Contrato de trabalho sem termo

A lei determina que o contrato de trabalho sem termo pode ser celebrado de forma verbal ou escrita

Caso seja celebrado verbalmente, a entidade patronal é obrigada por lei a entregar ao trabalhador, um documento escrito, onde constem as informações mais importantes relativas ao contrato.

  • A identificação do trabalhador e da empresa;
  • O local de trabalho e horário de trabalho (diário e semanal);
  • A data de início do contrato;
  • Descrição da categoria e das funções a desempenhar;
  • Indicação dos prazos de período experimental;
  • O valor e a periodicidade da remuneração e outros prémios incluídos;
  • Prazos de aviso prévio em situação de rescisão de contrato.



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