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As funções do Técnico auxiliar de saúde






O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde (TAS) é o/a profissional que auxilia na prestação de cuidados de saúde aos utentes, na recolha e transporte de amostras biológicas, na limpeza, higienização e transporte de roupas, materiais e equipamentos, na limpeza e higienização dos espaços e no apoio logístico e administrativo das diferentes unidades e serviços de saúde, sob orientações do profissional de saúde responsável.


A Carreira especial de Técnico auxiliar de saúde

Aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico auxiliar de saúde dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.


A carreira especial de Técnico auxiliar de saúde, estrutura-se em duas categorias:

a) Técnico auxiliar de saúde;

b) Técnico auxiliar de saúde principal.


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Habilitação literária do Técnico auxiliar de saúde

Escolaridade mínima obrigatória ou curso que lhe seja equiparado.


Conteúdo funcional do Técnico auxiliar de saúde

O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico auxiliar de saúde, compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:


a) Auxiliar, sob supervisão técnica do profissional de saúde responsável, na prestação de cuidados aos utentes, designadamente:

i) Ajudar o utente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto;

ii) Auxiliar na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente e na realização de tratamentos a feridas e úlceras assegurando a eliminação dos resíduos resultantes desses cuidados;

iii) Auxiliar na prestação de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma intervenção cirúrgica;

iv) Auxiliar na preparação do utente para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

v) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

vi) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde responsável;

vii) Auxiliar na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, de acordo com orientações do profissional de saúde;

viii) Auxiliar na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;


b) Auxiliar nos cuidados post mortem, de acordo com as normas de procedimento instituídas, ou orientações do profissional de saúde;


c) Preparar o material para a esterilização, bem como efetuar os procedimentos de acordo com as normas de procedimento instituídas, correspondentes a cada área específica do serviço ao qual está afeto, designadamente:

i) Entrega e recolha dos dispositivos médicos;

ii) Receção e descontaminação dos dispositivos médicos;

iii) Inspeção dos dispositivos médicos;

iv) Preparação do instrumental cirúrgico;

v) Preparação e embalagem de dispositivos médicos;

vi) Preparação de têxteis e consumíveis;

vii) Esterilização e armazém de esterilizados;


d) Efetuar o reprocessamento de dispositivos médicos de acordo com a prioridade que cada um assume e dentro dos que sejam considerados prioritários, tendo em conta a atividade cirúrgica de urgência e programada;


e) Informar sempre que identificar alguma inconformidade designadamente, ao nível dos dispositivos médicos, ou equipamentos e de outras estruturas de apoio;


f) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica;


g) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de material e equipamentos e velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;


h) Colaborar na integração de novos técnicos auxiliares de saúde, na respetiva unidade ou serviço;


i) Participar na formação e colaborar em grupos de trabalho, no âmbito da Formação em Serviço ou Projetos Formativos, nomeadamente subordinada às seguintes temáticas:

i) Prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral;

ii) Participação em programas de vigilância epidemiológica;

iii) Prevenção e controle sistemático da infeção hospitalar;

iv) Prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a doentes/utentes durante a assistência de saúde;

v) Prevenção de acidentes em serviço;

vi) Execução dos programas anteriormente referidos.

Conforme referido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 120/2023





Curso de formação específico

1 - Os trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, têm de ter aprovação em curso de curta duração integrado no catálogo nacional de qualificações criado para o efeito.

2 - O curso a que se refere o número anterior é realizado durante o período experimental.

3 - O curso a que se refere o n.º 1 é definido pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e homologado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A frequência e avaliação no curso a que se refere o n.º 1 realiza-se, sempre que possível, em contexto de trabalho.

5 - O curso referido no n.º 1, é dispensado nos casos em que o trabalhador seja detentor da qualificação de técnico auxiliar de saúde, integrada no catálogo nacional de qualificações e promovida por entidade da rede do Sistema Nacional de Qualificações, quer através de formação, quer através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.


Conforme o artigo 4.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 120/2023




+ ARTIGOS E DOCUMENTOS DE INTERESSE


Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro - Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde





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