As funções do Técnico auxiliar de saúde
O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde (TAS) é o/a profissional que auxilia na prestação de cuidados de saúde aos utentes, na recolha e transporte de amostras biológicas, na limpeza, higienização e transporte de roupas, materiais e equipamentos, na limpeza e higienização dos espaços e no apoio logístico e administrativo das diferentes unidades e serviços de saúde, sob orientações do profissional de saúde responsável.
A Carreira especial de Técnico auxiliar de saúde
Aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico auxiliar de saúde dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
A carreira especial de Técnico auxiliar de saúde, estrutura-se em duas categorias:
a) Técnico auxiliar de saúde;
b) Técnico auxiliar de saúde principal.
Habilitação literária do Técnico auxiliar de saúde
O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico auxiliar de saúde, compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Auxiliar, sob supervisão técnica do profissional de saúde responsável, na prestação de cuidados aos utentes, designadamente:
i) Ajudar o utente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto;
ii) Auxiliar na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente e na realização de tratamentos a feridas e úlceras assegurando a eliminação dos resíduos resultantes desses cuidados;
iii) Auxiliar na prestação de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma intervenção cirúrgica;
iv) Auxiliar na preparação do utente para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
v) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;
vi) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde responsável;
vii) Auxiliar na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, de acordo com orientações do profissional de saúde;
viii) Auxiliar na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;
b) Auxiliar nos cuidados post mortem, de acordo com as normas de procedimento instituídas, ou orientações do profissional de saúde;
c) Preparar o material para a esterilização, bem como efetuar os procedimentos de acordo com as normas de procedimento instituídas, correspondentes a cada área específica do serviço ao qual está afeto, designadamente:
i) Entrega e recolha dos dispositivos médicos;
ii) Receção e descontaminação dos dispositivos médicos;
iii) Inspeção dos dispositivos médicos;
iv) Preparação do instrumental cirúrgico;
v) Preparação e embalagem de dispositivos médicos;
vi) Preparação de têxteis e consumíveis;
vii) Esterilização e armazém de esterilizados;
d) Efetuar o reprocessamento de dispositivos médicos de acordo com a prioridade que cada um assume e dentro dos que sejam considerados prioritários, tendo em conta a atividade cirúrgica de urgência e programada;
e) Informar sempre que identificar alguma inconformidade designadamente, ao nível dos dispositivos médicos, ou equipamentos e de outras estruturas de apoio;
f) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica;
g) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de material e equipamentos e velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;
h) Colaborar na integração de novos técnicos auxiliares de saúde, na respetiva unidade ou serviço;
i) Participar na formação e colaborar em grupos de trabalho, no âmbito da Formação em Serviço ou Projetos Formativos, nomeadamente subordinada às seguintes temáticas:
i) Prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral;
ii) Participação em programas de vigilância epidemiológica;
iii) Prevenção e controle sistemático da infeção hospitalar;
iv) Prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a doentes/utentes durante a assistência de saúde;
v) Prevenção de acidentes em serviço;
vi) Execução dos programas anteriormente referidos.
Conforme referido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 120/2023
1 - Os trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, têm de ter aprovação em curso de curta duração integrado no catálogo nacional de qualificações criado para o efeito.
2 - O curso a que se refere o número anterior é realizado durante o período experimental.
3 - O curso a que se refere o n.º 1 é definido pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e homologado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A frequência e avaliação no curso a que se refere o n.º 1 realiza-se, sempre que possível, em contexto de trabalho.
5 - O curso referido no n.º 1, é dispensado nos casos em que o trabalhador seja detentor da qualificação de técnico auxiliar de saúde, integrada no catálogo nacional de qualificações e promovida por entidade da rede do Sistema Nacional de Qualificações, quer através de formação, quer através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

