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As faltas ao trabalho: quais são as justificadas e como justificar?


A falta do trabalhador está prevista na lei, mas nem todos os tipos de faltas são justificadas. Conheça os tipos de faltas.

O artigo 248º do Código do Trabalho considera falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

Se faltar algumas horas em vários dias, esses períodos serão somados para a determinação da falta.


As faltas são todas iguais?


Não, o artigo 249º do Código do Trabalho prevê as faltas justificadas e as injustificadas.


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São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim (o número de dias que pode faltar depende do grau de parentesco ou afinidade);

c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;

d) A motivada por prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;

f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto (artigo 252.º-A do Código do Trabalho);

g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

h) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho;

i) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

j) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

k) A que por lei seja como tal considerada.


É considerada injustificada qualquer falta não prevista nas alíneas anteriores.



Justificar as faltas ao trabalho

A ausência, quando previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

Caso esta antecedência não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

O incumprimento destas regras determina que a falta seja injustificada.

Nos 15 dias seguintes à comunicação, a entidade empregadora pode pedir-lhe prova de motivo justificativo da falta que deu. Por exemplo, em caso de doença, deve apresentar declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou por atestado médico ou ainda por autodeclaração de doença.


As faltas justificadas afetam a remuneração?

Por regra, as faltas justificadas não afetam os seus direitos enquanto trabalhador. No entanto, há algumas situações que determinam a perda de retribuição, mesmo que justifique a falta.

É o que acontece, por exemplo, se ficar doente e tiver direito a baixa médica. Neste caso, recebe a respetiva compensação por parte da Segurança Social ou outro sistema de proteção social. O mesmo se passa em relação às faltas por acidente no trabalho, se tiver direito a subsídio ou seguro.

As faltas para assistência a membro do agregado familiar ou as que sejam autorizadas ou aprovadas pelo empregador também implicam perda de vencimento, salvo se houver outra prática por parte da empresa empregadora.


E se as faltas não forem justificadas?

Uma falta não justificada constitui violação do dever de assiduidade e determina a perda da retribuição correspondente ao período de ausência. Este tempo também não conta para a antiguidade do trabalhador. 


Para além da perda de remuneração, as faltas injustificadas podem originar sanções disciplinares por parte da entidade empregadora, e levar ao despedimento do trabalhador.


trabalhador pode ser despedido por faltas injustificadas ao trabalho quando essas faltas determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou quando o número de faltas em cada ano civil atinja cinco dias seguidos ou dez interpolados”.

E, nestes casos, o despedimento é por justa causa, o que significa que não há lugar a indemnização nem a subsídio de desemprego. 



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