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Novos apoios extraordinários no ensino superior


Hoje, 15 de julho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 37/2020 que "Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social".
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O Decreto-Lei nº 37/2020, hoje publicado, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, define no seu artigo 6º, os seguintes "Apoios extraordinários no ensino superior":
1 - Os estudantes bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 recebem a prestação mensal de ação social entre julho e setembro de 2020, designadamente sob a forma de auxílio de emergência e incluindo complemento de alojamento, nos casos em que:
a) Participem durante os meses de julho, agosto e setembro de 2020 em ações de formação superior presenciais passíveis de creditação nos termos da alínea a) a d) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, incluindo estágios profissionalizantes ou atividades de investigação e desenvolvimento em instituições de ensino superior, ou em unidades de investigação, ou em instituições públicas ou privadas;
b) Estejam em formação durante o verão de 2020, incluindo estágios ou programas e diplomas de formação superior presenciais referentes ao ano letivo 2019/2020, que tenham sido adiados ou recalendarizados em virtude da pandemia da doença COVID-19.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o estudante não pode receber mais do que uma prestação, a título de bolsa de estudo ou complemento de alojamento, referente ao mesmo mês.
3 - O Governo assegura a vigência, até ao final de 2020 e no ano letivo 2020/2021, de um mecanismo de atribuição automática de bolsas de estudo de ação social aos estudantes que, cumulativamente:
a) Sejam bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 e continuem a cumprir os critérios de elegibilidade no ano letivo 2020/2021;
b) Tenham concluído no ano letivo 2019/2020 o ciclo de estudos em que estavam inscritos;
c) Prossigam estudos no ano letivo 2020/2021 em ciclos superiores de estudo, estando matriculados em instituição de ensino superior ou curso conferente de grau equivalente.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), em colaboração com a Direção-Geral do Ensino Superior, atribui um apoio especial a iniciativas integradas de investigação e desenvolvimento (I&D) e formação superior presenciais, incluindo estágios de investigação em unidades de I&D e/ou instituições públicas ou privadas, a desenvolver entre 1 de julho e 30 de outubro de 2020, em politécnicos e universidades, para:
a) Os estudantes e jovens que reúnam as condições para ser bolseiros de iniciação à investigação ou de investigação nos termos do Regulamento de Bolsas da FCT, I. P., assim como os estudantes bolseiros da ação social escolar;
b) As instituições do ensino superior e seus institutos, laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos, instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, ou entidades empresarias em parceria com instituições de investigação.

Consulte aqui todas as medidas de apoio social estabelecidas no Decreto-Lei nº 37/2020.

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