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Subsídio de doença por Isolamento Profilático: quem tem direito?

 


Esta medida é uma medida extraordinária de proteção social no âmbito do estado de pandemia pela COVID-19.

Esta medida aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de Outrem, Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico, que não tenham possibilidade de prestar teletrabalho. Atualizado em: 04-12-2020


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Em caso de isolamento profilático, determinado pela Autoridade de Saúde por perigo de contágio pelo COVID-19, os trabalhadores têm direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo de 65% da remuneração de referência ilíquida.

Nota: O valor da remuneração de referência líquida obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva aplicável ao beneficiário e da taxa de retenção do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS).


O subsídio tem a duração máxima de 14 dias. Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia. 


O que fazer para solicitar o subsídio?

O trabalhador por conta de outrem deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo delegado de saúde ou declaração provisória emitida pela "Linha SNS 24", ou o respetivo código de acesso à mesma, consoante o caso.

A entidade empregadora deverá preencher e remeter à Segurança Social, a listagem de trabalhadores em situação de isolamento – Mod. GIT 71–DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a identificação dos trabalhadores em isolamento, juntamente com as declarações de isolamento profilático, emitidas pelo delegado de saúde ou na sequência de contacto com o SNS24. Depois deverá remeter o modelo e as declarações de certificação de isolamento através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.

O trabalhador independente e do Serviço Doméstico deverá preencher o Mod. GIT 71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a sua identificação. Depois deverá remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde ou declaração provisória emitida pela "Linha SNS 24", através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.


Ter em Atenção

Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença.

Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.


Informação atualizada em: 04-12-2020

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