APOIO: os formandos e participantes continuam a receber a bolsa durante o período de interrupção da formação e das atividades |Covid-19
O Governo publicou o Despacho n.º 1242-A/2021 de 29 de janeiro, que aprova prova o regime de apoios aos formandos e participantes das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação ou as atividades previstas nos projetos, bem como outras medidas referentes à intervenção do IEFP, I. P.
O despacho abrange os formandos, no decurso das ações de formação profissional promovidas pelo IEFP, I. P., através dos centros de gestão direta (CGD), centros de formação profissional de gestão participada (CGP) ou entidades formadoras certificadas que desenvolvam ações de formação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., e os participantes nas medidas ativas de emprego, nomeadamente Estágios Profissionais, Estágios ATIVAR.PT, Contrato Emprego-Inserção, Contrato Emprego-Inserção+ e Emprego Jovem Ativo, e de reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar, respetivamente, as ações de formação ou as atividades previstas nos respetivos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional.
O impedimento da frequência de ações de formação ou da participação nas atividades previstas nos projetos de medidas ativas de emprego ou reabilitação profissional, nos termos dos números anteriores, é equiparado a interrupção da formação e a ausência justificada, respetivamente, enquanto durar esta situação.
Desde que não se encontrem abrangidos por outra medida de proteção social no atual contexto excecional, durante o período de interrupção da formação ou ausência justificada, os formandos mantêm direito à bolsa, nos casos devidos, bem como aos demais apoios sociais aplicáveis, nos termos do respetivo regime, desde que comprovada a necessidade e a despesa efetuada, assim como os participantes nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional.
O Despacho determina ainda:
- A suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação, por parte dos beneficiários de prestações de desemprego, privilegiando-se a utilização de mecanismos não presenciais de procura de emprego;
- A suspensão das convocatórias para sessões coletivas em formato presencial, no âmbito da concretização das ações previstas no plano pessoal de emprego, não decorrendo qualquer penalização para o candidato pela não comparência a estas convocatórias, mesmo que já emitidas ou entregues em mão, privilegiando-se, sempre que possível, as convocatórias para sessões em formato não presencial.