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125 euros para os desempregados: medida de apoio contra a inflação

 




07.09.2022 - O Conselho de Ministros aprovou em 5 de setembro de 2022, um conjunto de medidas excecionais para apoiar de imediato o rendimento das famílias tendo em vista a mitigação dos efeitos da inflação e do aumento dos custos energéticos.

Neste sentido, o Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas, com oito medidas adicionais, para apoiar o rendimento das famílias e as ajudar a enfrentar o aumento do custo de vida:

    • A atribuição de um pagamento extraordinário no valor de 125 euros a cada cidadão não pensionista com rendimento até 2.700 euros brutos mensais;

    Questão: 

    - Quem se encontra na situação de desempregado, recebe este subsídio extraordinário de 125€?

    - Sim. O cidadão desempregado que tenha beneficiado de prestações de desemprego em 2021 ou 2022 e o cidadão inscrito como desempregado no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e não esteja numa situação de desemprego voluntário, recebem este apoio extraordinário.



    Em relação a esta medida, foi publicado em 06 de setembro, o Decreto-Lei n.º 57-C/2022 que estabelece as medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação e define o âmbito e condições específicas do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

    ... extrato do Decreto-Lei...

    Artigo 2.º

    Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

    1 - É criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais para compensação do aumento conjuntural de preços.

    2 - O montante do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 125 por pessoa identificada no número seguinte e de (euro) 50 por pessoa dependente identificada no n.º 4, sendo pago em outubro de 2022.

    3 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 as pessoas residentes em território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições subsidiárias:

    a) Tenham declarado rendimentos brutos até (euro) 37 800, na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ou que qualifiquem como pensões de alimentos;

    b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a (euro) 2700, nos anos de 2021 ou 2022;

    c) Tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações:

    i) Prestações de desemprego;

    ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;

    iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;

    iv) Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;

    v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;

    vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;

    vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;

    d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e não estejam numa situação de desemprego voluntário.



    ... fim do extrato...

    Notas:
    A atribuição do apoio referido acima é oficiosa e automática, não carece de adesão por parte dos beneficiários e é paga uma única vez por pessoa.

    A Autoridade Tributária (AT), a Segurança Social (ISS) e a CGA, I. P., são as entidades que participam na identificação dos beneficiários do apoio.

    O pagamento do apoio será efetuado preferencialmente por transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste na declaração de rendimentos - IRS referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da AT ou do ISS, I. P. 


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    Outras medidas:

    • A atribuição a todas as famílias, independentemente do rendimento, de um pagamento extraordinário de 50 euros por cada descendente até aos 24 anos que tenham a seu cargo;

    • O pagamento aos pensionistas de 14 meses e meio de pensões, em vez dos habituais 14 meses; (o suplemento extraordinário equivalente a meio mês de pensão será pago de uma só vez em outubro)

    • Prolongamento da vigência até ao final do ano da suspensão do aumento da taxa de carbono, da devolução aos cidadãos da receita adicional de IVA, e da redução do ISP.


    Proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que estabelece as seguintes medidas:


    • Limitação a 2% da atualização máxima do valor das rendas das habitações e das rendas comerciais, no ano de 2023; 

    • Criação de um apoio extraordinário ao arrendamento, através da atribuição de benefício fiscal sobre rendimentos prediais; 

    • Redução do IVA no fornecimento de eletricidade dos atuais 13% para os 6%, medida em vigor até dezembro de 2023.

    • Aumentos das pensões, em 2023, de 4,43% para pensões até 886 euros, de 4,07% para pensões entre 886 e 2.659 euros; e de 3,53% para as outras pensões sujeitas a atualização.


    Decreto-lei que permite, excecionalmente, o regresso dos clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10.000 m3 ao regime de tarifas reguladas.


    O Governo determinou ainda o congelamento dos preços dos passes dos transportes públicos e dos bilhetes na CP durante todo o ano de 2023, assegurando a devida compensação a esta empresa e às autoridades de transportes.



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