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Vai despedir-se? Saiba os prazos do aviso prévio

Resolução / Denúncia do contrato de trabalho por parte do Trabalhador



 
Cessação do contrato de trabalho por parte do Trabalhador
Ao abrigo da liberdade de trabalho, constitucionalmente garantida, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho, através da denúncia, (sem que seja invocada qualquer justa causa), ou através da resolução (com base numa justa causa).

Denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador
Já em relação à denúncia, o trabalhador tem o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por sua livre vontade, desde que respeite os prazos de aviso prévio. Durante esse período o trabalhador ainda desempenha as suas funções.
O Código do Trabalho obriga o trabalhador a comunicar à entidade patronal a sua decisão de denunciar/acabar o seu contrato de trabalho, independentemente de justa causa. Esta comunicação deverá ser por escrito e com alguma antecedência. É o chamado aviso prévio.
O objetivo do aviso prévio é dar tempo ao empregador para encontrar uma solução atempadamente. O incumprimento do aviso prévio implica o pagamento de uma indemnização ao empregador.

Antecedência do aviso prévio

Assim, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a seguinte antecedência mínima (aviso prévio) de:


  • Em relação aos contratos de duração indeterminada:

    • 30 dias - até 2 anos de antiguidade
    • 60 dias - mais de 2 anos de antiguidade;
  • Em relação aos contratos a termo certo:

    • 15 dias no caso de contratos com duração inferior a 6 meses;
    • 30 dias, no caso de contratos com duração igual ou superior a 6 meses.
  • Em relação aos contratos a termo incerto: atende-se à antecedência mínima prevista para os contratos a termo certo, considerando a duração do contrato já decorrida.


    Se o trabalhador denunciar o contrato sem respeitar o dever de aviso prévio (avisar com antecedência), terá como consequência o dever de pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, visando-se ressarcir os danos gerados pela rutura brusca e inesperada do contrato.


    É, ainda, concedida ao trabalhador a possibilidade de revogar a denúncia do contrato até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este. Portanto, tem 7 dias para voltar atrás na sua decisão.

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    Resolução do contrato de trabalho com justa causa

    Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
    O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
    Quanto à resolução, há uma série de motivos, com base nos quais o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho, sem qualquer aviso prévio e até com direito a indemnização, como a violação culposa de direitos e garantias do trabalhador por parte do empregador, nomeadamente a falta culposa de pagamento pontual de retribuição, ou situações que, apesar de lícitas, coloquem o trabalhador numa posição de inexigibilidade quanto à manutenção da relação laboral, como a alteração substancial das condições de trabalho.
    Atenção: Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados.


    Nota: Para dúvidas relacionadas com a rescisão de contrato de trabalho, pode contactar a Autoridade par as Condições do Trabalho (ACT).

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