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A carreira de Assistente Técnico: o perfil, as funções, a remuneração




carreira de Assistente Técnico requer competências muito específicas e obedece a um processo rigoroso de seleção, à semelhança de outras carreiras da função pública. 

O Assistente Técnico executa trabalhos de natureza técnica e administrativa nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços da Administração Pública. Tipicamente têm funções de secretariado, apoio administrativo ou atendimento ao público.


A seguir identificamos as carreiras gerais da função pública, entre as quais destacamos a carreira e categoria do Assistente Técnico.


As Carreiras Gerais na Administração Pública

Na Administração Pública existem muitas carreiras diferentes, entre as quais as gerais e as especiais.

Existem apenas três carreiras gerais, assim designadas por serem carreiras de que a generalidade dos empregadores públicos necessita para o desenvolvimento das respetivas atribuições. 


As três carreiras gerais da Administração Pública, de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, são:

-Técnico superior; 

- Assistente técnico; 

- Assistente operacional.


A carreira de Assistente Técnico tem duas categorias:

a) Assistente técnico,

b) Coordenador Técnico (com funções de chefia).


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Os requisitos gerais do Trabalhador

Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos gerais:

  • Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

  • 18 anos de idade completos;

  • Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

  • Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

  • Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.


Os requisitos específicos do Assistente Técnico

Para o ingresso na carreira e categoria de Assistente Técnico é exigido como requisitos habilitacionais o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado.

Podem, ainda, ser solicitadas competências específicas, nomeadamente conhecimentos de língua(s) estrangeira(s) ou domínio de tecnologias digitais de comunicação e ferramentas informáticas, entre outras.


As funções do Assistente Técnico

Carreira e categoria Assistente Técnico

Conforme referido n.º 2 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)

Ao assistente técnico, independentemente do tipo de instituição em que trabalhe, são atribuídas normalmente funções de:

- natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

Exemplos de tarefas e funções: nomeadamente execução de tarefas de expediente, arquivo, secretariado e apoio administrativo, contabilidade e processamentos (pessoal, aprovisionamento e economato), apoio na execução.

Assim, o assistente técnico atua, em apoio a outros profissionais ou com autonomia, cumprindo funções de acordo com uma área específica – educativa, administrativa, jurídica, finanças, na saúde ou outras.


Remunerações

O Sistema Remuneratório da Administração Pública define as remunerações de cada carreira e categoria profissional da Administração Pública. 

O Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2025 define a carreira geral de Assistente Técnico com 12 posições remuneratórias, começando em 979,05€. As últimas três posições desta categoria profissional são posições remuneratórias complementares.


Extraído da Tabela Remuneratória Única do Sistema Remuneratório da Administração Pública 2025

Notas: 
p) Posição remuneratória; 
n) Nível remuneratório da tabela remuneratória única; 
r) Remuneração base;

BRAP = Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP em 2025 = 878,41 €). 

*Quadro extraído da Tabela Remuneratória Única do Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2025, atualizada nos termos do Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro





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