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Abandono do posto de trabalho: as consequências




 
A cessação do contrato de trabalho pode ser feita por parte do empregador ou do trabalhador.
Em qualquer das situações, há direitos e deveres de ambas as partes.
O tema da cessação do contrato de trabalho, é particularmente sensível, por invocar aspetos sociais, humanos e económicos relevantes, porque ao cessar o contrato de trabalho, mesmo que por iniciativa do trabalhador, significa que este perdeu o emprego.

Cessação do contrato de trabalho


Resolução / Denúncia / Abandono

Ao abrigo da liberdade de trabalho, constitucionalmente garantida, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho.


O trabalhador pode terminar o contrato de trabalho:

- através da resolução com base numa justa causa,

- através da denúncia, sem que seja invocada qualquer justa causa para o efeito, mas havendo necessidade de comunicar ao empregador, com antecedência, para não ser considerado abandono do posto de trabalho.


Quanto à resolução, há uma série de motivos, com base nos quais o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho, sem qualquer aviso prévio e até com direito a indemnização, como a violação culposa de direitos e garantias do trabalhador por parte do empregador, nomeadamente a falta culposa de pagamento pontual de retribuição, ou situações que, apesar de lícitas, coloquem o trabalhador numa posição de inexigibilidade quanto à manutenção da relação laboral, como a alteração substancial das condições de trabalho.

Já em relação à denúncia, de facto, ao contrário do empregador, o trabalhador tem o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por sua livre vontade, desde que respeite os prazos de aviso prévio.


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Abandono do posto de trabalho

Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.

Segundo o artigo 403.º do Código do Trabalho, presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.

O empregador presumindo que o trabalhador abandonou o posto de trabalho, pode denunciar (terminar) o contrato de trabalho.


O abandono do trabalho equivale à denúncia do contrato de trabalho sem aviso prévio, tendo o empregador direito à respetiva indemnização, após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste.


Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador
O trabalhador deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

O trabalhador pode afastar a presunção de abandono do posto de trabalho?
Após a receção da carta registada enviada pelo empregador, terminando o contrato de trabalho por presunção de abandono do posto de trabalho, o trabalhador poderá refutar, apresentando uma prova que justifique que por um motivo de força maior se viu impedido de comunicar a sua ausência durante 10 dias úteis seguidos.

Nota: Para dúvidas relacionadas com a rescisão de contrato de trabalho, pode contactar a Autoridade par as Condições do Trabalho (ACT).

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